Processo 5171064-03.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em razão da atividade policial exercida em regime de plantão e em horário noturno, faz jus à percepção do adicional noturno. Continua sustentando que, com o advento da Lei nº 8.926/2010, foi instituído o Regime Especial de Trabalho Policial na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, momento a partir do qual passou a receber a parcela denominada de “RETP” em substituição ao adicional noturno. Assevera que, no entanto, a Lei Complementar nº 353/2022 migrou o regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios e, revogando o Regime Especial de Trabalho Policial da Lei nº 8.926/2010, absorveu nos subsídios a cifra do adicional “RETP”, momento a partir do qual se manteve uma parcela remuneratória única na folha de pagamento. Pondera que, no ano de 2023, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o regime remuneratório da carreira ao sistema de vencimentos, mas criou uma cláusula de barreira impedindo a percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, noturno e de tempo de serviço, previstos respectivamente nos incisos XIII e XV do artigo 78 e no artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992. Destaca, no entanto, que a Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69, o que torna sem efeito a cláusula de barreira prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, cuja redação foi dada pela norma reconhecidamente inconstitucional, tornando possível a percepção do adicional noturno. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para, declarando nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já pronunciada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, reconhecer o seu direito à implantação do adicional noturno, com a condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de vigência da Lei Complementar nº 380/2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional noturno. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais. Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial…
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