Processo 5171098-74.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5171098-74.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5171098-74.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado afastou a alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios do contrato, pois não ultrapassam o triplo da taxa média de mercado. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ev.  25.1 ). Em suas razões, preliminarmente, a autora alega a ocorrência de cerramento de defesa em razão da inobservância da necessidade da produção de prova pericial. No mérito, insiste na ocorrência de descumprimento contratual, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, pois o valor pactuado difere do valor real cobrado, conforme se extrai dos cálculos obtidos do laudo apresentado junto à inicial, devendo, portanto, ser revisado o pacto para aplicar a taxa efetivamente disposta no contrato (ev.  30.1 ). Houve contrarrazões (ev. 37.1  PG). Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de defesa Da análise dos autos depreende-se que a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de perícia contábil. Contudo, além de o pedido de produção de provas ser genérico, tenho que a prova pretendida pela parte é prescindível.  Isso porque não há como acolher a alegação de que a instituição financeira aplicou uma taxa divergente no contrato, pois o "cálculo" - que, na verdade, é apenas uma captura de…

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