Processo 5171218-25.2026.8.09.0082

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5171218-25.2026.8.09.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itajá - Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5171218-25.2026.8.09.0082 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: ISABELA DA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Isabela da Cunha de Oliveira, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos II e V, todos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que (ev. 42): “Conforme apurado, na data dos fatos, em fiscalização decorrente da “Operação Força Total” na divisa entre os estados de Mato Grosso do Sul e Goiás, policiais militares rodoviários abordaram o caminhão conduzido por Marcos Antônio de Barros Júnior. No veículo, viajava como passageira a denunciada, acompanhada de seu filho, de apenas 6 (seis) anos de idade. Durante a busca veicular, os policiais localizaram, no compartimento de carga, entre pneus, duas mochilas infantis. No interior destas, foi encontrada 1 (uma) porção de substância popularmente conhecida como “maconha”, com peso de 400g (quatrocentos gramas), 2 (duas) porções de substância petrificada conhecida como cocaína, com massa bruta de 30g (trinta gramas), além de 65 (sessenta e cinco) embalagens plásticas comumente utilizadas para o acondicionamento e comercialização de drogas, conforme consta no Termo de Exibição e Apreensão (fl. 33 do PDF). Em posse da denunciada, foi apreendida ainda a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) em espécie. Ao ser indagada, a denunciada confessou aos policiais ser a proprietária das substâncias entorpecentes, afirmando que as havia recebido na cidade de Cassilândia/MS e que as entregaria na cidade de Caçu/GO, com o objetivo de quitar dívida relacionada ao tráfico de drogas. Relatou, ainda, que esta seria a segunda viagem realizada com essa finalidade, acrescentando que continuaria efetuando as entregas até quitar integralmente a referida dívida. Diante disso, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e Cannabis sativa L.), aliadas ao modo de acondicionamento da droga (mochila infantil do seu filho), à apreensão de embalagens típicas para fracionamento e comercialização, e ao depoimento firme e coerente dos policiais militares, que relataram detalhadamente a abordagem e a confissão da denunciada, demonstram de forma clara a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime.” A acusada foi presa em flagrante delito em 27 de fevereiro de 2026, sendo regularmente homologada pelo juízo plantonista, ocasião em que restou convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (ev. 01 e 31). Oferecida a denúncia (ev. 42). A denunciada foi notificada para apresentar defesa prévia (ev. 57), por intermédio de defensor constituído, ofereceu resposta por escrito (ev. 58). A denúncia recebida em 01 de abril de 2026, oportunidade em se designou a realização de audiência de instrução e julgamento (ev. 60). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, consistentes nos policiais militares Paulo Batista de Farias, Wasley Lauri Amaral, Afonso Hipólito Almeida da Silveira e…

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