Processo 5171227-24.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5171227-24.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171227-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EVANILDA BORGES FALCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Evanilda Borges Falcão, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado. A autora relatou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao realizar saques de seus proventos, deparou-se com diversos descontos mensais que desconhece. Esclareceu que, após buscar informações junto ao órgão previdenciário, constatou a existência de averbações de empréstimos consignados em seu benefício, sob os contratos nº 219524754 (migrado do contrato nº 219524754 CBC:955), nº 261886634, nº 219524754, nº 192772981 e nº 191134001, todos atribuídos ao banco réu. Sustentou que jamais contratou tais serviços e que foi vítima de operação fraudulenta. Argumentou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais e materiais decorentes da retenção indevida de verba de caráter alimentar. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos à autora pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente extratos bancários completos da época da contratação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos nº 261886634 e nº 219524754, alegando que foram celebrados por meio de plataforma digital segura, com validação por biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais da autora. Afirmou que os valores foram disponibilizados por meio de transferência eletrônica disponível (TED) diretamente para contas de titularidade da autora. Com relação ao contrato nº 19134001, informou que foi reprovado e que não gerou descontos. Sustentou o regular exercício de direito, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID 1036273101. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos de defesa. Diante da ausência de apresentação do contrato nº 192772981, este juízo determinou a intimação do réu para exibi-lo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu requereu dilação de prazo (ID…

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