Processo 5171251-20.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5171251-20.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: OSWALDO VIARO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO VIARO FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE OLÍMPIA/SP - 1ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01/06/1987 a 01/12/1987, 29/07/1988 a 01/02/1995, 26/06/1995 a 01/08/1996 e 24/04/1997 a 08/03/2017. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do benefício na data da citação. Em seu apelo, por sua vez, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2016), bem como a majoração dos honorários advocatícios. Com apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA NECESSÁRIA. Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não…
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