Processo 5171326-49.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5171326-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , que julgou improcedentes os pedidos iniciais - evento 28, DOC1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou que contratou a concessão de crédito consignado com a parte ré. Sustentou a abusividade da cláusula que dispõe sobre juros remuneratórios. Pugnou pela revisão contratual, com a restituição do indébito. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação, em que arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. É o relatório. [...]. ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: (a) taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (b) a sentença equivocou-se ao adotar como parâmetro exclusivo a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, em detrimento das taxas médias do Banco Central; (c) se encontra configurado o descumprimento contratual, uma vez que a taxa efetivamente aplicada não corresponderia àquela informada no contrato ; (d) reconhecida a abusividade ou o descumprimento, seria devida a restituição dos valores pagos a maior e a revisão das parcelas vincendas; e (e) os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados em valor não inferior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC - evento 33, DOC1 . Contrarrazões - evento 42, DOC1 . Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…
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