Processo 5171364-71.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5171364-71.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N APELADO: ANTONIO VICENTE RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento a seu apelo e manteve sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho, sem registro, o período em que o autor atuou como guarda-mirim (01/02/1975 a 31/03/1978) e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. No mérito, o INSS sustenta que a atividade de guarda-mirim caracteriza-se como programa de aprendizagem/assistência social, sem elementos de vínculo empregatício ou obrigação contributiva, razão pela qual o período não pode ser computado como tempo de contribuição. Apresenta precedentes (ex.: TRF4) e exposição fática sobre a natureza social e não remuneratória das guardas-mirins para fundamentar a improcedência do reconhecimento do vínculo. Além disso, o INSS impugna a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização e juros no cálculo da liquidação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, afirmando que a EC 136/25 e a legislação superveniente (incluindo a Lei nº 14.905/24) impõem regime diverso: para benefícios previdenciários utilizar-se-ia o INPC (e, para assistenciais, o IPCA-E), com juros moratórios calculados pela SELIC subtraída do índice de correção aplicável, e regras específicas para o período entre expedição de precatório e pagamento. Por fim, requer o provimento do agravo para que a decisão seja reformada em juízo de retratação ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja levado ao colegiado para apreciação das matérias suscitadas, inclusive quanto à correta aplicação dos índices de correção e juros. VOTO # 363 - A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a Relatora que o conjunto probatório — documental e testemunhal — seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício do autor junto à ARPROM no período de 01/02/1975 a 31/03/1978, quando este exercia atividade como "guarda mirim", autorizando a averbação do respectivo tempo de contribuição e a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, com a devida vênia, mantenho posicionamento distinto: As instituições denominadas guarda-mirim ou patrulheiros têm natureza eminentemente socioeducativa, destinando-se ao amparo de menores carentes e à sua iniciação profissional, em regime análogo ao do estágio. A atividade ali desenvolvida não se confunde com o labor subordinado, habitual e oneroso exigido pelo artigo 3º da CLT para a configuração de vínculo empregatício, tampouco se enquadra em qualquer das categorias de segurados obrigatórios elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, a jurisprudência desta própria 9ª Turma já assentou, de forma clara, que "nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a…
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