Processo 5171364-71.2024.8.09.0006
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5171364-71.2024.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : FONTANELLA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (evento 73), interposto por FONTANELLA TRANSPORTES LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria no evento 68, ocasião na qual o recurso de apelação cível interposto pela ora agravante foi desprovido, restando o decisum assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A embargante alegou prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva para figurar na execução por ser mera consumidora final de combustível e nulidade das certidões de dívida ativa por vício na fundamentação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória do crédito tributário de ICMS; (ii) saber se houve a prescrição intercorrente da execução fiscal; (iii) saber se a apelante detém ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução; e (iv) saber se as certidões de dívida ativa são nulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário inicia-se com sua constituição definitiva, que, no caso, ocorreu após o encerramento do processo administrativo e a inscrição em dívida ativa, não se configurando a prescrição antes do ajuizamento da execução. 4. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura quando há movimentação processual contínua e diligências para a citação, afastando-se a inércia qualificada da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. 5. A apelante não comprovou ser mera consumidora final sem responsabilidade tributária, e sua aquisição de óleo diesel em outros estados, sem a comprovação do recolhimento do ICMS na origem, a torna responsável pelo tributo. 6. Erros formais ou materiais na fundamentação legal ou nos períodos de referência da Certidão de Dívida Ativa não a tornam nula, desde que a natureza e a origem da dívida sejam claramente identificáveis e não comprometam o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, a qual se dá, em caso de apuração por processo administrativo, com a inscrição em dívida ativa." "2. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se configura pela mera passagem do tempo se houve movimentação processual e diligências para a citação, descaracterizando a inércia qualificada da Fazenda Pública." "3. O adquirente de combustível em outro estado, sem a comprovação do recolhimento do ICMS na origem, assume a responsabilidade pelo tributo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva." "4. Erros formais ou materiais nas Certidões de Dívida Ativa não ensejam sua nulidade quando a natureza e a origem da dívida são identificáveis e o direito de defesa é…
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