Processo 5171384-53.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5171384-53.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5171384-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Nubia Barbosa Requerido: Banco Pine S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Núbia Barbosa em face de Banco Pine S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, passou a enfrentar reiteradas recusas pelas instituições bancárias em razão de apontamentos negativos registrados em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que, ao consultar seus dados junto ao referido sistema, verificou a existência de registros lançados pela instituição financeira requerida na coluna de “prejuízo/vencido”, circunstância que teria reduzido seu score e inviabilizado a concessão de crédito. Afirma, contudo, que jamais foi previamente notificada acerca da inclusão de tais registros, os quais, segundo alega, referem-se inclusive a débito já prescrito, circunstância que reputa ilícita e violadora do direito à informação previsto na legislação consumerista. Aduz que a manutenção de seu nome em cadastro restritivo tem causado constrangimentos e impedido o acesso a serviços financeiros essenciais, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do sistema SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, até o julgamento final da demanda. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela inversão do ônus da prova. No mérito, postula a confirmação definitiva da retirada do apontamento, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira comprove a existência do débito e a prévia notificação acerca da inscrição. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como indenização adicional por desvio produtivo do consumidor, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui o pedido com os documentos anexados no evento 01. Em decisão proferida ao evento 07, este juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade do apontamento. Ainda, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida excluísse o nome da autora do SCR/SISBACEN, nos campos de dívida “vencida” e “em prejuízo”, sob pena de multa diária. Por fim, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal. Regularmente citada (evento 14), a instituição financeira ré apresentou contestação (evento 25). Preliminarmente, sustentou a caracterização da autora como "litigante habitual", por ter distribuído diversas ações contra instituições financeiras, assim como a falta de interesse de agir da requerente, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a inexistência de falha na…

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