Processo 5171390-43.2020.8.13.0024

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5171390-43.2020.8.13.0024
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5171390-43.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALVARENGA e outros RÉU: CARLA GOMES PINNOLA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Condominio Edificio Alvarenga em face de Carla Gomes Pinnola, partes qualificadas e representadas nos autos. Discorreu a parte autora, em breve síntese, que a ré foi síndica no período entre março/2014 a janeiro/2023, contudo, não prestou contas, tampouco realizou assembleias no referido período. Alegou que a requerida foi notificada em julho/2020, porém, não apresentou documentos hábeis para análise das contas, sem apresentar qualquer justificativa. Diante do exposto, requereu a condenação da parte ré à prestação de contas, bem como restituição de valores arrecadados e utilizados indevidamente. Petição inicial instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção no id 9876577504. Na petição de id 9877013305, impugnou o valor dado à causa. No mérito, confirmou que assumiu a função de síndica no condomínio em março/2014 até janeiro/2020, quando não mais aceitou o cargo, suscitando que todas as contas foram aprovadas, repercutindo um saldo reserva de R$ 12.727,51 quando da sua saída. Revelou que foi acusada de ter desviado dinheiro do condomínio pelo sucessor, Sr. Wellington Alves Machado. Asseverou que, caso tivesse que prestar contas, estaria limitada ao período a partir da gestão de 2018 em diante. Em sede de reconvenção, suscitou que a acusação contra si, de desvio de dinheiro do condomínio, lhe causou abalos morais e intelectuais, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 72.000,19. Na oportunidade, requereu a concessão da justiça gratuita. Deferida à parte ré os benefícios da justiça gratuita em decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em id XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação à reconvenção em id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, somente a parte autora manifestou, requerendo o julgamento da lide (id XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vejo que a parte ré apresentou reconvenção no id XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, a reconvenção proposta em sede de ação de exigir contas revela-se manifestamente inadmissível. O rito da ação de exigir contas é marcado por um procedimento especial delimitado e de cognição restrita em sua primeira fase, cuja única finalidade jurídica reside em avaliar a existência ou inexistência da obrigação do gestor de prestar contas de recursos alheios sob seu encargo. A introdução de pedido indenizatório de responsabilidade civil fundado em supostos fatos ilícitos de difamação e calúnia exige cognição ampla de elementos de culpa, nexo de causalidade e extensão de prejuízos morais. Essa controvérsia de natureza ressarcitória reclama o rito ordinário, que se mostra procedimentalmente incompatível com as balizas procedimentais da primeira fase de exigir contas, obstando o processamento conjunto das demandas pela inadequação da via processual eleita pela requerida. O e. TJMG já decidiu sobre a inviabilidade da tramitação de reconvenção em sede de…

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