Processo 5171400-24.2019.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171400-24.2019.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFICIOS CPF: 09.405.117/0001-20 RÉU: CLAUDINEI JOSE ALIXANDRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS em face de CLAUDINEI JOSÉ ALIXANDRE e VIAÇÃO ZURICK LTDA.. A petição inicial (ID 90896305) alega que, em 21/07/2018, ocorreu um acidente automobilístico no cruzamento da Avenida Capim Branco com Avenida Sideral, em Belo Horizonte, envolvendo o veículo Fiat/Uno Vivace, placa OWL-8732, de propriedade de associada da autora, e o ônibus Mercedes-Benz, placa PYC-4926, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, que ingressou na via sem as devidas cautelas. Na qualidade de associação de proteção veicular, a autora afirma ter se sub-rogado nos direitos da proprietária ao arcar com os reparos do veículo, no montante atualizado de R$ 3.790,43. Em 22/01/2026, foi proferida sentença de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal, reconhecendo a culpa concorrente dos condutores em igual proporção (50% para cada). O dispositivo condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.592,43 (correspondente a 50% do dano histórico comprovado de R$ 3.184,86), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Na lide secundária, a denunciação foi julgada procedente para declarar a responsabilidade da seguradora pelo reembolso de forma direta e solidária, observados os limites da apólice e autorizada a dedução da franquia, sem condenação em honorários de sucumbência na lide regressiva ante a ausência de resistência da denunciada quanto à cobertura. Dessa sentença, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora MINASCAR MOTOS opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 29/01/2026, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da condenação, pois a fundamentação teria validado o cálculo atualizado apresentado na inicial (R$ 3.790,43), mas o dispositivo fixou a condenação em 50% do valor histórico (R$ 1.592,43). Aponta, ainda, omissão por não ter constado a condenação direta e solidária da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. no dispositivo da lide principal, restringindo-a à lide secundária. A denunciada ESSOR SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 02/02/2026, apontando omissão e obscuridade no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à seguradora, sustentando que os juros de mora em relação a ela devem incidir a partir de sua citação na lide secundária, e não a partir do evento danoso. Instadas a se manifestarem, a autora apresentou contrarrazões aos embargos da seguradora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré VIAÇÃO ZURICK LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a denunciada ESSOR SEGUROS S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram contrarrazões aos embargos da autora, defendendo a inexistência de vícios e requerendo a…
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