Processo 5171432-68.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5171432-68.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESPÓLIO EXTINTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. QUEBRA DA ISONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a ineficácia do julgado em relação a duas herdeiras não citadas, mas considerou válida a citação por edital do agravante, realizada na qualidade de inventariante de espólios já extintos, determinando o prosseguimento da liquidação exclusivamente contra ele em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital, dirigida a espólios já extintos em nome do inventariante, é válida para integrar o herdeiro ao processo em nome próprio, especialmente quando não esgotadas as tentativas de citação pessoal em endereço conhecido; e (ii) saber se é juridicamente admissível determinar o prosseguimento da liquidação de sentença contra um herdeiro, enquanto os demais, em situação idêntica, ainda discutirão o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou adjudicação, extingue-se a personalidade jurídica do espólio. A legitimidade para responder por obrigações do falecido passa a ser dos herdeiros, individualmente, na proporção de suas quotas. A citação dirigida a espólio juridicamente inexistente é nula, não produzindo efeitos na esfera pessoal do herdeiro que figurava como inventariante. 4. A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio de todas as diligências razoáveis para a localização do réu. É nula a citação editalícia quando não há tentativa de citação por oficial de justiça em endereço confirmado por pesquisas nos sistemas judiciais, mesmo após a frustração de citação postal por ausência momentânea do destinatário. 5. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital pressupõe a validade do ato citatório. Nula a citação, a atuação do curador não tem o condão de convalidar o vício que a antecede. A defesa apresentada em nome de espólio extinto não supre a ausência de contraditório em nome da pessoa física do herdeiro. 6. Viola o princípio da isonomia processual (art. 7º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (preclusão pro judicato) a decisão que, reconhecendo a nulidade da citação para alguns herdeiros, a considera válida para outro que se encontra em situação jurídica idêntica, com base no mesmo ato citatório viciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "É nula a citação por edital dirigida a espólio cuja personalidade jurídica já se extinguiu pelo encerramento do inventário, não podendo tal ato produzir efeitos na esfera pessoal do herdeiro." 2. "A validade da citação por edital está condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do réu, o que inclui a diligência por oficial de justiça em endereço conhecido, sendo insuficiente a mera frustração de citação postal por ausência momentânea do destinatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 72, II, 75, VII, 110, 212, § 2º, 256, § 3º, 505, 507; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.690.727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020. PODER…

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