Processo 5171433-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5171433-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5171433-04.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO PEREIRA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RC NUNES EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 38.744.819/0003-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e multa contratual proposta por REGINALDO PEREIRA NEVES em face de RC NUNES EMPREENDIMENTOS S/A e DEUSDETE FERREIRA DE OLIVEIRA. Em síntese, o autor alega que celebrou contrato de locação residencial intermediado pela primeira requerida acreditando que o imóvel possuía vaga de garagem livre, característica essencial para a contratação. Sustenta que, após a celebração do ajuste, constatou que a vaga dependia da movimentação de outro veículo, em desacordo com a informação previamente prestada, o que motivou a rescisão contratual. Afirma que, apesar da falha atribuída aos réus, foi compelido ao pagamento de multa rescisória e demais encargos. Ao final, requer a restituição de R$ 8.932,66, o pagamento da multa contratual de R$ 245,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A requerida RC NUNES EMPREENDIMENTOS S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como intermediadora da locação. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo e de publicidade enganosa, afirmando que o anúncio descrevia corretamente o imóvel e que a vaga de garagem era efetivamente livre, inexistindo falha no dever de informação ou inadimplemento contratual, atribuindo a rescisão à iniciativa do autor. Defendeu, ainda, a validade da multa rescisória e do acordo firmado na desocupação do imóvel, requerendo a extinção do feito em relação à imobiliária ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerido DEUSDETE FERREIRA DE OLIVEIRA sustentou, em síntese, a regularidade da locação e a ausência de qualquer vício na oferta do imóvel, alegando que o autor tinha plena ciência das características da vaga de garagem antes da assinatura do contrato. Defendeu a legitimidade da cobrança da multa rescisória e dos encargos decorrentes da extinção antecipada da locação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Decido. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida RC Nunes Empreendimentos S/A não merece acolhimento. Com efeito, a requerida participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço, atuando na divulgação do imóvel, na intermediação da locação e na condução das tratativas que culminaram na celebração do contrato, auferindo proveito econômico com a concretização do negócio. Assim, considerando que a pretensão autoral decorre justamente de alegada falha na prestação do serviço e de vício de informação relacionado às características do imóvel ofertado, notadamente quanto à vaga de garagem anunciada, mostra-se inequívoca a pertinência subjetiva da imobiliária para integrar o polo passivo da demanda. Nessa perspectiva, tendo a requerida participado da cadeia de fornecimento do serviço e da formação do vínculo contratual,…

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