Processo 5171573-30.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5171573-30.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELADO : THAIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por THAIS DOS SANTOS em face de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 30, SENT1, E-Proc 1G): DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação . Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o banco réu BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ (Evento 42, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: a) o contrato celebrado é válido, inexistindo qualquer irregularidade ou vício de consentimento; b) o produto contratado consiste em limite de crédito parcelado, e não em empréstimo pessoal, razão pela qual não se aplicam as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, por refletir as características e os riscos da operação, não podendo ser limitada pela taxa média de mercado; e d) a sentença deve ser reformada para afastar a revisão contratual e a restituição de valores, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 42, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 48, CONTRAZ1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, em decorrência de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, a instituição financeira defende a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, sem razão. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, durante a decisão de afetação do tema repetitivo,…
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