Processo 5171599-12.2020.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171599-12.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LISANA RATTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GERTY DE SOUZA CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I) Em relação ao despejo do imóvel situado à rua Divisa Nova, n° 40, Bairro Salgado Filho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.550-330: Pela análise da sentença de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, transitada em julgado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), é possível perceber que foi determinado o despejo do imóvel, concedendo-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, conforme art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº. 8.245/91. Após ser requerido o cumprimento da sentença pelas exequentes (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), este juízo proferiu decisão (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) determinando fosse expedido mandado de despejo para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias e, caso não cumprida voluntariamente tal ordem, deveria proceder-se à desocupação compulsória de quem estivesse ocupando o imóvel, já autorizadas a troca de chaves do imóvel, o emprego de força, o cumprimento por dois Oficiais de Justiça, o arrombamento de portas e/ou janelas e a solicitação de auxílio policial, caso se faça necessário e mediante certificação do fato a posteriori pelo Oficial de Justiça. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi cumprido o mandado relativo à cientificação da ordem para desocupação voluntária do imóvel em face de terceiros que ocupavam o imóvel, de cujo despejo estava pendente. Após decorrido o prazo para o despejo voluntário, foi certificado pelos Oficiais de Justiça respectivos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que: entraram em contato com o procurador das partes exequentes a fim de que fossem viabilizados os meios necessários para efetuar o despejo compulsório, eis que não houve a desocupação voluntária, porém foi informado pelo procurador das exequentes que as credoras não tinham solução imediata e faria contato novamente; dias após, os oficiais de justiça voltaram ao imóvel e fizeram levantamento dos bens móveis existentes no local a fim de verificar o que seria necessário para proceder ao despejo compulsório, oportunidade na qual, Anderson Rodrigues Lopes, suposto atual inquilino do imóvel, informou que sairia do imóvel espontaneamente; nos 10 dias seguintes, os oficiais retornam ao imóvel e verificam que Anderson não havia se mudado e o procurador das exequentes não havia entrado em contato para viabilizar a desocupação compulsória. Em virtude dessa situação, foi proferida decisão em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, na qual constou expressamente que havendo recusa ou desinteresse das executadas em realizarem a retirada dos bens móveis do imóvel no qual as exequentes seriam reintegradas na posse, estes seriam entregues à guarda de depositário, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.245/91, razão pela qual deferiu parcialmente o requerimento de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Dessa forma, a fim de viabilizar o cumprimento do despejo, a referida decisão determinou: caso as partes executadas não retirassem os bens móveis de sua propriedade do local, estariam nomeadas as partes exequentes como depositárias dos referidos bens, cabendo às partes executadas, no prazo de 30 dias, retirá-los do imóvel, sob pena de as partes exequentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.