Processo 5171630-12.2025.8.09.0010
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5171630-12.2025.8.09.0010 COMARCA : ANICUNS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1º APELANTE : MORETSON DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : DANILO CLARIANO DE FARIA OAB/GO 29.219 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE AMERICANO DO BRASIL ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA - OAB/GO 21.150 1º APELADO(A) : MORETSON DA SILVA BORGES 2º APELADO(A) : MUNICÍPIO DE AMERICANO DO BRASIL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer proposta por município em face de ex-gestor, para compelir à prestação de contas. A sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa e condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre esse valor. O ex-gestor (1º apelante) apela buscando a redução do valor da causa e dos honorários, enquanto o município (2º apelante) pleiteia a extinção com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a satisfação da obrigação de fazer após a citação implica extinção do processo com ou sem resolução de mérito; e (ii) analisar se o valor da causa atribuído à ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato está adequado e se a fixação dos honorários sucumbenciais está em consonância com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais não é conhecido, por inadequação da via eleita, devendo ser requerido por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. A efetiva prestação de contas pelo ex-gestor no curso do processo, ainda que após a citação e sem confissão expressa, configura a perda superveniente do interesse de agir do município, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional. 5. Em ação de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, a atribuição de valor da causa de R$ 1.000.000,00 mostra-se arbitrária e hipotética, devendo ser corrigida judicialmente para estimativa razoável de R$ 10.000,00, conforme art. 292, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios, embora devida pelo ex-gestor pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), deve ser fixada por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável ou irrisório após sua correção, garantindo remuneração digna e proporcional ao trabalho do advogado sem configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1076 do STJ. 7. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 8. O provimento parcial do primeiro recurso impede a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido parcialmente e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:…
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