Processo 5171654-76.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5171654-76.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5171654-76.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. CATIA CRISTINA FRAGOSO MORETTO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em 28 parcelas mensais de R$ 706,37. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar a mora; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/14). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a litigância predatória e a conexão. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas, a impossibilidade da repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 15). Manifestação sobre a contestação (evento 26). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.  RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Dos  recursos 1.5.1) Da autora Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a impossibilidade de compensação de valores, a inversão da sucumbência, a majoração dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários à taxa média de mercado, sem compensação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.5.2) Do réu O réu interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a mora do…

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