Processo 5171772-53.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5171772-53.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL OBSERVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E ASTREINTES SEM PEDIDO EXPRESSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME:  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção de execução de título extrajudicial, com determinações acessórias de liberação e restituição de valores e imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) a aptidão de diligências eletrônicas infrutíferas para interromper o prazo prescricional; (iii) a alegada nulidade por ausência de contraditório prévio; (iv) a ocorrência de julgamento extra petita quanto à restituição de valores e à fixação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido quando impugna especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido;  4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente ao término da suspensão anual do processo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça;  5. Pesquisas patrimoniais e diligências eletrônicas infrutíferas, desacompanhadas de constrição efetiva de bens, configuram mero impulso formal e não interrompem nem suspendem o prazo prescricional;  6. A execução permaneceu sem constrição patrimonial útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, consumando-se a prescrição intercorrente antes dos atos constritivos posteriores;  7. Não há nulidade por ausência de contraditório prévio quando a prescrição intercorrente foi suscitada pela parte executada e amplamente debatida pelo credor na origem e no tribunal;  8. A restituição de valores já levantados e a imposição de multa diária, sem pedido expresso da parte interessada, extrapolam os limites da congruência processual e configuram julgamento extra petita;  9. A extinção da execução autoriza a liberação de bens ainda constritos, mas não legitima, sem pedido específico, a reversão de levantamentos já consumados por decisão judicial anterior; 10. A mera reiteração de argumentos já examinados não justifica a retratação da decisão monocrática quanto aos capítulos em que não demonstrado erro manifesto ou fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE:  11. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação. Tese(s) de julgamento: 1. Nas execuções submetidas ao CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início ao fim do prazo de suspensão processual e se consuma pelo decurso do prazo prescricional do direito material sem ato constritivo efetivo; 2. Diligências eletrônicas infrutíferas destinadas à localização de bens não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente; 3. O contraditório prévio à declaração da prescrição intercorrente considera-se observado quando a matéria foi suscitada pela parte executada e efetivamente debatida pelo credor antes do julgamento; 4. A determinação de restituição de valores já levantados e a imposição de astreintes sem pedido…

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