Processo 5171780-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5171780-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5171780-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tomada de Preço AGRAVANTE : ANDORRA TRANSPORTES,LOCACAO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) AGRAVADO : S M FUHR SERVICOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA (OAB RS085616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 83 e 92 dos autos de Primeiro Grau), bem como não está acompanhado do preparo (o objeto do recurso é a concessão do benefício da gratuidade judiciária). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, V,  do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Andorra Transportes, locação e Turismo Ltda. contra decisão assim redigida (evento nº 82 dos autos de Primeiro Grau): Foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) ( evento 71, DESPADEC1 ), sendo a parte autora intimada para recolher as custas complementares.  A ré S M FUHR postula a retificação do valor da causa para R$ 268.800,00 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais).  A parte autora, por sua vez, postula a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa de recolhimento das custas.  Do valor da causa  Nos autos do agravo de instrumento n.5169875-96.2025.8.21.7000, foi proferida decisão nos seguintes termos:  Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo o Juízo  a quo  determinar à parte autora que modifique o valor da causa para o do benefício econômico pretendido, que no caso caso é o valor do contrato em discussão.  No caso, o contrato cuja anulação é postulada pela parte autora é o de n° 20/2022 ( evento 1, CONTR9 ), com valor anual de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais).  Destaco que o contrato possui duração de 12 meses, podendo ou não ser prorrogado:  Logo, a prorrogação não é fato certo. Ademais, o contrato foi firmado em novembro de 2022 e não há notícia de que tenha havido a sua prorrogação.  Assim, mantenho o valor da causa determinado no evento 71.  Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora  A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional, que depende da comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo. Destaca-se que o fato de a autora ter sido afetada pela enchente e possuir dívidas, por si só, não justifica a concessão da benesse pretendida.  No caso, os extratos juntados aos evento 79 demonstram que a empresa autora possui saldo positivo e ampla movimentação financeira, o que se mostra incompatível com a concessão do benefício.  Assim,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça.  Salienta-se, ainda, que a gratuidade da justiça possui efeitos  ex nunc , não alcançando as obrigações constituídas antes do pedido, de forma que, ainda que concedida, a benesse não abarcaria as custas iniciais, nem as custas complementares.  Nesse sentido: [...] Assim,  a autora deverá recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias. Intimem-se.  Em suas razões de recorrer (evento nº 01), a empresa Andorra Transportes, Locação e Turismo Ltda. sustentou, resumidamente, que os documentos juntados aos autos evidenciam que os valores que recebe mensalmente são frutos de dois contratos, totalizando R$ 34.470,49 por mês (R$ 17.412,13 + R$ 16.728,36).…

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