Processo 5171840-33.2025.8.09.0020
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos nº: 5171840-33.2025.8.09.0020 Acusado(a): Luanda Tauane dos Santos Silva Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de LUANDA TAUANE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino), e 147, § 1º (ameaça), ambos do Código Penal, com as incidências dos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória que, em 06 de março de 2025, por volta das 22h00min, na cidade de Cachoeira Alta-GO, a denunciada, agindo em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, a vítima Maria Quitéria dos Santos, e a ameaçou de morte. Segundo a denúncia, o conflito iniciou-se após a vítima negar à acusada que um adolescente dormisse em sua residência, o que levou a ameaças e danos a utensílios domésticos. Posteriormente, a acusada teria desferido socos nas costas da vítima, derrubando-a no chão e causando-lhe escoriações no dorso e uma lesão linear no antebraço esquerdo, além de quebrar um ventilador e um porta-retrato. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1 e 30). A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2025 (mov. 39). A ré foi citada (mov. 42) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito na instrução processual (mov. 46). Em decisão saneadora (mov. 48), não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por videoconferência (mov. 77 e 127). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Maria Quitéria dos Santos e as testemunhas arroladas. A ré, devidamente intimada, não compareceu, sendo-lhe aplicada os efeitos da contumácia (mov. 128). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (mov. 128). A Defesa nomeada, apresentou alegações finais ao evento n° 136, pugnando pela absolvição da acusada, e, caso superado pela aplicação da pena no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Em seguida, a acusada constituiu advogado, que apresentou novas alegações finais por memoriais (mov. 139), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por ausência de vulnerabilidade e motivação de gênero, e a consequente falta de justa causa pela ausência de representação da vítima. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), a fixação da pena no mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. Fundamentação. O presente processo tramitou em observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor nomeado por este Juízo. Presentes as condições da ação penal, listadas…
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