Processo 5171936-51.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5171936-51.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5171936-51.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ANTONIZA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 366286140) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. Consignou o Juízo de origem que a prova documental apresentada indicava o exercício de atividade rural no Estado do Maranhão, ao passo que a prova testemunhal situava o alegado labor campesino no Município de Sidrolândia/MS, circunstância que comprometeria a coerência do conjunto probatório. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora (ID 366286146). Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da oitiva da testemunha João Pereira Neto comprometeu a adequada instrução do feito. No mérito, afirma que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal. Requer, ao final, que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença proferida, julgando procedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, anulada a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha João Pereira Neto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou…

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