Processo 5172037-96.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5172037-96.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172037-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ISAAC MEIRELES CAMILO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISAAC MEIRELES CAMILO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada impugnou os cálculos da inicial, alegando que o número das horas extras apresentadas não podem ser aceitas, uma vez que as horas trabalhadas nos finais de semana e feriados são parte da escala normal de plantão. Sustenta, portanto, que deve ser considerada, em tese, somente as horas que extrapolam a escala normal. A parte exequente, por sua vez, insurge contra a impugnação, aduzindo que as horas trabalhadas nos finais de semana e feriados são horas extraordinárias, segundo a legislação vigente e o título judicial exequendo. Por isso, em tese, tais horas devem ser computadas nos cálculos. Além disso, defende que a parte executada descumpre reiteradamente a obrigação de fazer, qual seja, incorporação dos valores das horas extras na folha de pagamento, pedindo sua intimação para cumprir essa obrigação, sob pena de multa. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à Contadoria. É o breve relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à definição das horas extras em relação ao caso presente, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que as horas laboradas nos finais de semana e feriados não geram, por si só, o direito a horas extras. Assim determina a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria em discussão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO 12X36. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR FOLGAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ANA LÚCIA NERY GONÇALVES contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras, em ação ordinária movida contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora alegava ter laborado além da jornada legal, inclusive em finais de semana e feriados, sem a devida compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, agente de segurança penitenciário, faz jus ao pagamento de horas extras por legada extrapolação de jornada no regime de plantão 12x36, mesmo diante da existência de sistema de compensação mediante folgas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 14.695/2003 estabelece jornada semanal de 40 horas para a carreira de agente de segurança penitenciário, admitindo o cumprimento em regime de plantão, como o 12x36, nos termos de regulamento administrativo. O regime 12x36 configura compensação legal de jornada, razão pela qual o trabalho em fins de semana e feriados não gera, por si só, direito a horas extras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJMG e do TST (Súmula 444). A Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.605/2022 regulamenta os regimes de plantão, autorizando a compensação por meio de folgas e vedando direito a folgas extras em feriados ou pontos…

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