Processo 5172056-84.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172056-84.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5172056-84.2026.8.09.0011 Polo ativo: Camila Ananias Da Silva E Silva Polo passivo: Nubank Solucoes Financeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA ANANIAS DA SILVA E SILVA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que, em 23 de fevereiro de 2026, a autora foi vítima de fraude financeira praticada por terceiros que, mediante ardil de engenharia social, a induziram a realizar transferência via PIX no valor de R$ 6.491,00 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais), a partir de conta mantida junto à primeira requerida, Nubank. A autora sustenta que a transação foi atípica e destoante de seu perfil de consumo, tendo sido destinada a conta de titularidade da empresa “AZ Intermediações”, mantida perante a segunda requerida, Simpay. Alega falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. Imputa à Nubank negligência por não ter bloqueado a operação reputada suspeita e à Simpay falha no dever de vigilância, por permitir que empresa com histórico de fraudes operasse em sua plataforma. Aduz que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência, conforme documento juntado no evento nº 1, e de ter contatado a Nubank, o pedido de restituição foi indeferido. Relata, ainda, que situação semelhante ocorreu no mesmo dia, ocasião em que o Banco Neon reconheceu a fraude e promoveu o ressarcimento integral dos valores. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no evento nº 1. No evento nº 6, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinar que as requeridas não promovessem a negativação do nome da autora, sob pena de multa. No mesmo ato, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida Simpay Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação no evento nº 28, ocasião em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora de pagamentos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e atribuiu a ocorrência do dano à culpa exclusiva de terceiro e à suposta inércia da instituição financeira de origem, Nubank, que não teria comunicado a fraude em tempo hábil para possibilitar o bloqueio dos valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida Nubank Soluções Financeiras Ltda., em contestação apresentada no evento nº 39, sustentou a regularidade da transação, ao argumento de que a operação foi realizada por meio de dispositivo autorizado e validada mediante a utilização da senha pessoal de quatro dígitos da autora. Alegou a inexistência de…

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