Processo 5172063-65.2026.8.09.0144

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5172063-65.2026.8.09.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Silvânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5172063-65.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Satellitenet & Tecnologia Ltda         CPF/CNPJ: 21.570.811/0001-06 Endereço: VALERIA REZENDE GUIMARAES, SN, QUADRA57 LOTE 13 CASA 02, FILOSTRO MACHADO CARNEIRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75091015 Requerido(a): Johnson Marcondes De Oliveira       CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua Marmore, , QD 28 LT 14, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA:   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, prospera a pretensão deduzida. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição existente no pronunciamento judicial, suprir omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material, conforme exegese dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a sentença apresenta omissão quanto aos critérios utilizados para a composição do valor da condenação. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial compreende o débito decorrente dos serviços prestados e o valor do equipamento cedido em comodato e não devolvido, ambos atualizados até a data do ajuizamento. A memória de cálculo apresentada pela parte Autora apurou o montante total de R$ 810,86, no qual estava incluído acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios. A sentença afastou expressamente a referida verba, diante da vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, ao fixar a condenação em R$ 566,53, adotou o valor atualizado do débito relativo aos serviços e o valor nominal do equipamento, sem explicitar as razões para o tratamento distinto conferido às parcelas. Desse modo, a fim de conferir coerência à composição do crédito, deve ser adotada a última atualização apresentada pela Autora, excluindo-se apenas o acréscimo correspondente aos honorários advocatícios, o que resulta no montante de R$ 675,72. Considerando que a referida quantia já se encontra atualizada até a data do ajuizamento, a correção monetária deverá incidir a partir da propositura da ação, evitando-se a duplicidade de atualização. Quanto ao mais, não comporta esta estreita via recursal o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, encontrando-se suficientemente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: Onde se lê: “Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o…

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