Processo 5172070-44.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172070-44.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5172070-44.2021.8.09.0011 Polo ativo: Dayane Sales Pereira Oliveira Polo Passivo: Rodrigo Martins Guimaraes Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     SENTENÇA     Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Dayane Sales Pereira Oliveira e Taffarel Ferreira de Oliveira , em face de Rodrigo Martins Guimaraes  e Argo Seguros Brasil., qualificados.   No evento de nº 151, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil:   “Art. 200 . Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.”   Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 487 do Código de Processo Civil.   Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto:   “PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes.” (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG , Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei.   Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento de nº 151, ressalvados direitos de terceiros.   Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa.   Custas, observará o que restou pactuado no acordo que ora se homologa.   Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.   PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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