Processo 5172085-05.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172085-05.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5172085-05.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO : CECILIA DOS SANTOS BERBIGIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038) ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) preliminarmente, a alegação de ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo; (iii) preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; (iv) no mérito, a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios com base apenas na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a parte impugnante não comprovou com documentos hábeis que a parte autora não faz jus à concessão da benesse. 2. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois o prévio pedido administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação revisional de contrato. 3. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência foi rejeitada, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte na petição inicial, sem previsão legal para a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. 4. A preliminar de prescrição foi rejeitada, pois o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional bancária é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, não tendo transcorrido tal prazo entre a contratação (novembro de 2020) e o ajuizamento da ação (agosto de 2024). 5. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a abusividade da taxa de juros contratada (2,45% ao mês), limitando-se a compará-la com a taxa média de mercado (1,24% ao mês), sem demonstrar outros fatores relevantes como custo de captação dos recursos, spread da operação, perfil de risco do cliente e garantias ofertadas. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) que julgou parcialmente…

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