Processo 5172158-32.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5172158-32.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5172158-32.2021.8.13.0024 REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE BICALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINAR DE MÉRITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. As preliminares se confundem, motivo pelo qual discorro em conjunto acerca das mesmas. Pugna o ente réu pela suspensão do feito até julgamento dos temas 731 STJ e 1189 STF. Em relação ao tema 731, já julgado, o mesmo não se aplica às condenações contra a Fazenda Pública, não havendo que se referir ao mesmo no presente caso. No julgamento do Tema 1189, fixou-se a tese de que “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Dessa forma, não há qualquer óbice para continuidade do julgamento, pelo que rejeito a preliminar arguida. I.2 – PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar, vista que as questões suscitadas pelo réu não se enquadram no presente caso. I.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO Rejeito a preliminar, pois a pretensão autoral se encontra devidamente delimitada nos autos. I.4 – PRELIMINAR DE MÉRITO - VÍNCULO ATIVO Rejeito a preliminar, vista que o Histórico Funcional da parte autora anexado aos autos indica o seu desligamento em dezembro do ano de 2021, sem a devida comprovação das alegações do réu de que o vínculo ainda se encontra ativo. I.5 – PRELIMINAR DE MÉRITO - PEDIDOS CONTRADITÓRIOS Rejeito a preliminar, vista tratar-se a mesma de questão afeta ao mérito, sendo que eventual contradição entre os pedidos será decidido quando da análise dos pedidos. II - MÉRITO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, discorro acerca da observância da prescrição no presente caso. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio…

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