Processo 5172165-12.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172165-12.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença em que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou-se a inexigibilidade de contrato de seguro prestamista, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista, vinculada ao contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora idosa, caracteriza venda casada e se tal prática enseja o dever de restituir os valores em dobro e de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora, pessoa idosa, considerada consumidora hipervulnerável. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que ofereceu à consumidora a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou a liberdade de escolha de outra seguradora, o que caracteriza a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A imposição de venda casada viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero dissabor e afetam a subsistência da consumidora. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, é razoável e proporcional, atendendo-se às funções compensatória e pedagógico-punitiva da medida, sem se acarretar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A imposição de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor, mormente o hipervulnerável, configura prática de venda casada. 2. A cobrança decorrente de venda casada, por violar a boa-fé objetiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa.” ______________ Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 39, I; art. 42, parágrafo único. Súmula e precedentes relevantes: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível 5381640-76.2025.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5271162-73.2025.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 5507123-95.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5253692-83.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma     Apelação Cível n.…

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