Processo 5172166-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5172166-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : COB - SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL VERCOSA GONCALVES AGRAVADO : JOAO FRANCISCO DE NADAL ADVOGADO(A) : GABRIEL LONDERO MADEIRA (OAB RS124122) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA (OAB RS015816) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COB – Serviços Automotivos Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por João Francisco de Nadal, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel situado na Avenida Eduardo Prado, nº 133, bairro Cavalhada, Porto Alegre/RS, no prazo de 15 dias, inclusive em relação à agravante, com dispensa de caução, nos seguintes termos ( evento 65, DOC1 ): 1. DA REVELIA DA RÉ AUTO PINHEIRO LTDA. O autor sustenta que a contestação juntada no Evento 44 foi apresentada pela empresa COB SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ 07.623.511/0001-09), pessoa jurídica distinta da ré AUTO PINHEIRO LTDA. (CNPJ 74.008.475/0001-60), sem que houvesse qualquer demonstração de vínculo jurídico entre elas — seja por sucessão, incorporação, cisão ou grupo econômico — que autorizasse a atuação em nome da demandada. A análise dos autos confirma a procedência do argumento. A procuração juntada no Evento 44 foi outorgada exclusivamente pela empresa COB SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., e a contestação foi apresentada em nome desta, não da ré AUTO PINHEIRO LTDA. Não há nos autos qualquer instrumento que demonstre relação jurídica formal entre as duas pessoas jurídicas, tampouco autorização para que uma representasse a outra em juízo. A capacidade postulatória pressupõe representação regular da parte, nos termos do art. 76 do CPC. A manifestação de terceiro sem vínculo jurídico comprovado com a parte ré não supre o ônus de contestar, não podendo ser aproveitada como defesa válida da demandada AUTO PINHEIRO LTDA. Assim, decreto a revelia da ré AUTO PINHEIRO LTDA. , nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, considerando que os efeitos materiais da revelia — presunção de veracidade dos fatos alegados — já foram parcialmente afastados em relação aos corréus VALDECIR e VERA MARIA (Evento 54), e que a questão de fundo envolve matéria que comporta análise conjunta, os efeitos da revelia serão sopesados por ocasião do julgamento do mérito. 2. DA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA EMPRESA COB SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. A empresa COB SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ 07.623.511/0001-09), embora não figure no polo passivo da presente demanda, compareceu espontaneamente aos autos, afirmando ser a atual ocupante do imóvel situado na Avenida Eduardo Prado, nº 133, bairro Cavalhada, Porto Alegre/RS, e sustentando inexistir relação locatícia entre ela e o autor. Tal manifestação, a despeito de não ter sido admitida como contestação válida em nome da ré AUTO PINHEIRO LTDA. — conforme decidido no item anterior —, não pode ser simplesmente ignorada, na medida em que a própria empresa COB declara expressamente ocupar o imóvel objeto da presente ação de despejo, revelando interesse jurídico concreto no desfecho da demanda. Com efeito, a confissão espontânea de que a empresa COB ocupa o imóvel há mais de dez anos, sem possuir contrato de locação com o autor, é elemento de relevo para o deslinde da causa. Referida ocupação, segundo a própria declarante, teria se iniciado a partir da alteração do contrato social…
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