Processo 5172175-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172175-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CABRAL CAMARGO (OAB RS084424) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) ADVOGADO(A) : LIARA BAUER MAHMUD (OAB RS130882) AGRAVADO : GABRIEL NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : Thiago Sebastian Pellenz Silva (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) DESPACHO/DECISÃO UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 12, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por GABRIEL NUNES PEREIRA , deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de exigir qualquer tipo de coparticipação ou contraprestação adicional sobre as sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia necessárias ao tratamento do autor. A agravante sustentou que não ocorreu negativa de cobertura, restringindo-se a controvérsia à cobrança de coparticipação expressamente prevista no contrato. Alegou que a cláusula previa percentual de 30% sobre as terapias, em conformidade com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e com a regulamentação da ANS, defendendo que a cobertura obrigatória não equivalia à gratuidade integral do tratamento. Argumentou, ainda, que a coparticipação sempre integrou a dinâmica contratual, sem alteração unilateral ou cobrança superveniente, sendo mecanismo lícito de equilíbrio econômico-financeiro do plano. Requereu a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Defiro o efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de ilegalidade de cobrança ajuizada contra a ora agravante, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora se abstivesse de exigir qualquer coparticipação sobre sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia destinadas ao tratamento do agravado. A agravante sustentou, em síntese, que inexiste negativa de cobertura, limitação de sessões ou interrupção terapêutica. Afirmou que o tratamento vem sendo integralmente autorizado e disponibilizado ao beneficiário, restringindo-se a controvérsia à validade da coparticipação contratualmente prevista. Passando ao exame do agravo de instrumento, sinalo que a presente controvérsia recursal está centrada em definir se, em cognição sumária, seria possível afastar integralmente a coparticipação contratualmente prevista para terapias multidisciplinares destinadas a paciente com TEA. O ponto central do caso não envolve recusa de tratamento, limitação de sessões ou exclusão de cobertura obrigatória. Ao contrário, a própria narrativa recursal e os documentos indicados revelam que o beneficiário vinha realizando acompanhamento terapêutico contínuo, com psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, junto à rede credenciada da operadora. A discussão, portanto, não se situa no plano da existência do dever de cobertura, mas no modo de custeio contratualmente previsto para a utilização dos serviços. Essa distinção é relevante. A obrigatoriedade de cobertura das terapias necessárias ao tratamento do TEA não conduz, por si só, à conclusão de que todo e qualquer mecanismo de coparticipação deva ser afastado. Cobertura obrigatória significa dever de disponibilização do tratamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.…
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