Processo 5172191-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172191-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172191-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Renovação de Matrícula - Inadimplência RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : RENATA VARASCHIN KAUER ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. IMPEDIMENTO À REMATRÍCULA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata rematrícula da agravante no curso de Medicina Veterinária, independentemente do pagamento de valores controvertidos relacionados ao contrato de financiamento estudantil — FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida pela Justiça Federal apta a vincular a presente controvérsia; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a rematrícula da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O documento invocado pela agravante consiste em decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência, sem pronunciamento definitivo sobre a inexigibilidade dos valores cobrados, o que afasta a alegação de coisa julgada material. 2. A própria decisão federal reconheceu a ausência de clareza sobre a origem das diferenças de coparticipação e determinou dilação probatória, o que evidencia a inexistência de certeza quanto à inexigibilidade dos débitos. 3. A agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a regularidade integral de sua situação financeira perante a agravada, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de inadimplência. 4. A existência de pendências financeiras vinculadas ao contrato educacional, cuja origem, composição e exigibilidade ainda dependem de instrução probatória, afasta a probabilidade do direito invocado. 5. O prejuízo acadêmico alegado, ainda que relevante, não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: 1. A existência de débito controvertido relacionado à coparticipação do FIES, cuja exigibilidade depende de dilação probatória, afasta a probabilidade do direito à rematrícula em instituição de ensino superior, sendo legítima a recusa com fundamento na inadimplência do estudante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50677147120268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA VARASCHIN KAUER em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada contra SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA., que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à imediata efetivação de sua rematrícula no curso de Medicina Veterinária, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A agravante alega, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, assevera que…

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