Processo 5172195-81.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172195-81.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172195-81.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO PAN S/A Apelada: JACIRA VIEIRA VELASCO   RECURSO ADESIVO Recorrente: JACIRA VIEIRA VELASCO Recorrido: BANCO PAN S/A Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco réu e Recurso Adesivo pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. O banco apelante defende a validade do negócio, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pede a redução dos danos morais, a restituição na forma simples e a minoração dos honorários. A autora, em recurso adesivo, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais para a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi declarada falsa por perícia grafotécnica; (ii) a configuração de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a adequação do valor da indenização e dos honorários sucumbenciais; e (iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 3.1. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não partiu do punho escritor da autora, comprovando a fraude. A simples transferência de valores para a conta da consumidora, por si só, não valida o negócio jurídico fraudulento, pois não comprova a manifestação de vontade. 3.2. Comprovada a fraude, o negócio jurídico é inexistente e os descontos no benefício previdenciário são indevidos, surgindo o dever de reparar os danos. A restituição em dobro é devida, pois a cobrança baseada em contrato fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3.3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 3.4. Os honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.500,00, mostram-se adequados, não comportando redução. 3.5. O recurso adesivo merece parcial provimento. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária, contudo, incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), como decidido na sentença. IV.…

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