Processo 5172196-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172196-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172196-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Institucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AGRAVADO : DAVI KRAHE RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA (OAB RS042108) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ISABEL CRISTINA HAUT KRAHE (Pais) ADVOGADO(A) : CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA (OAB RS042108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo   MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS  em face de decisão proferida no âmbito de ação ajuizada pelo absolutamente incapaz D. K. R , representado por sua genitora , que  deferiu pleito de antecipação de tutela requerida nos autos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. K. R., menor impúbere, nascido em 08/12/2014,  representado por sua genitora  ISABEL CRISTINA HAUT KRAHE  em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS  em que pretende o acompanhamento de profissional de apoio escolar em sala de aula, de forma individual, devido à sua especial condição. Alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado aos autos, estando  matriculado no 6º ano do ensino fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Pacheco Prates.   Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pelo conjunto probatório apresentado, especialmente pelo atestado médico que declara que o autor apresenta (CID 10 F84.0) Autismo infantil, (CID 10: F90.0) Trantorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e (CID 10 F71) Deficiência Intelectual Moderada,  bem como pela legislação aplicável à espécie. Dispõe o art. 23, V, da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;   Por sua vez a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu art. 2º que  considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . Sobre o direito à educação, estabelece a LIB,  in verbis : Art. 27 - A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Mais especificamente, o art. 28, III, da Lei nº 13.146/2015 determina que:  Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional…

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