Processo 5172200-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172200-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : VALDUI CAVALHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDUI CAVALHEIRO NUNES contra a decisão que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Sustentou a parte agravante, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos, demonstrando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Referiu ser policial militar inativo, com remuneração bruta no valor de R$ 21.007,69 (vinte e um mil sete reais e sessenta e nove centavos), mas que, em razão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e da incidência de tributos obrigatórios, auferiria renda líquida de apenas R$ 7.087,11 (sete mil oitenta e sete reais e onze centavos), quantia integralmente destinada ao seu sustento e ao custeio de suas despesas cotidianas essenciais. Afirmou que o exame da hipossuficiência não pode restringir-se ao valor nominal dos rendimentos, mas deve considerar o contexto social e econômico global da parte, suas despesas ordinárias e dívidas acumuladas. Argumentou que o indeferimento da gratuidade configuraria violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. No entanto, já adianto que estou em negar provimento ao presente recurso, haja vista a inexistência de verossimilhança nas alegações da parte agravante, acerca da situação de necessidade da Gratuidade Judiciária. Com efeito, sendo a benesse da Gratuidade Judiciária destinada às classes menos favorecidas da sociedade, cabe àquele que o postula comprovar sua situação de carência, sob pena de indeferimento. O caput do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que gozará do benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. A Constituição Federal instituiu em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado deve providenciar Assistência Judiciária Gratuita integral a todas aquelas pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a…
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