Processo 5172203-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172203-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TALYTA DA SILVA BORGES (OAB RS136159) AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES REAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB RS090579) ADVOGADO(A) : LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS063111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas já haviam sido objeto de impugnação anterior, devidamente apreciada e rejeitada, sem interposição de recurso pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matérias já apreciadas e decididas em impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade, embora instrumento legítimo para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, não se presta à rediscussão de questões já apreciadas e decididas no curso do processo. 2. O fato de determinada matéria possuir natureza de ordem pública não autoriza sua reiterada reapresentação após pronunciamento judicial específico, sobretudo quando oportunizada à parte a interposição do recurso cabível sem que tenha havido insurgência adequada. 3. Ausente fato novo ou alteração superveniente relevante, a renovação da controvérsia por instrumento processual diverso esvazia a preclusão e compromete a estabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para rediscutir matérias já apreciadas e decididas em impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de ordem pública, quando ausente fato novo e não interposto recurso contra a decisão anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50133282320238210008, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 06-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53496637020258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 06-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MARCIO DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que não conheceu da Exceção de Pré-executividade oposta nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL LTDA , nos seguintes termos ( 76.1 ): "A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 62, EXCPRÉEX1 ), no entanto, buscou rediscutir as mesmas teses alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 47, IMPUGNAÇÃO1 ), que foram rechaçadas pela decisão do evento 56, DESPADEC1 . Sendo assim, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, devendo o cumprimento de sentença ter o devido prosseguimento. Defiro a gratuidade de justiça ao executado diante dos documentos acostados no evento 74. Anotei a benesse no sistema. Intimo a parte exequente, para que apresente o cálculo atualizado do débito, requerendo o…
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