Processo 5172376-55.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172376-55.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172376-55.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL LUIZ BICALHO LOURENCO ADVOGADO(A) : LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   GABRIEL LUIZ BICALHO LOURENCO , ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , pelos seguintes fundamentos: Que o autor implantou usina de microgeração distribuída solar fotovoltaica, com potência instalada de 40 kW, em baixa tensão trifásica, situada na Av. das Américas, nº 1031, Caixa 02, Bairro Novo Boa Vista, em Contagem/MG, sob a titularidade da instalação NS nº 1173126892, regida pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Que, em 12/08/2022, o autor firmou com a concessionária ré o Parecer de Acesso sem Obras nº 3647380367/NS nº 1173126892, para conexão da usina solar fotovoltaica ao sistema de compensação de energia elétrica, enquadrando-se na modalidade tarifária GD I. Que, com a usina totalmente instalada e apta à conexão, o autor realizou o primeiro pedido de vistoria em 09/11/2022, sob o protocolo nº 2636306815/Ref. 3691689079, dentro do prazo regulamentar de 120 dias contados da emissão do parecer de acesso. Que, no entanto, a concessionária ré incorreu em sucessivas falhas administrativas, deixando de comparecer ao local na data agendada, exigindo aprovação de projeto elétrico para usina de baixa tensão e realizando vistorias em padrão de medição diverso do indicado, circunstâncias que, segundo a narrativa autoral, teriam obstado a homologação tempestiva da unidade. Que a conexão da usina foi efetivada em 30/12/2022 e que a injeção de energia teve início em 04/01/2023, sendo o faturamento inicialmente classificado na modalidade GD I. Que, contudo, a partir de junho de 2023, a ré alterou unilateralmente, e sem prévia notificação, a classificação da usina para a modalidade GD II, sob a alegação de que a conexão teria ocorrido fora do prazo de 120 dias. Argumentou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva da concessionária, da ocorrência de caso fortuito decorrente de suposta falha exclusiva da ré e do alegado direito adquirido ao enquadramento tarifário GD I até o ano de 2045, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.300/2022 e do art. 655-O da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Discorreu sobre razões que entende de direito e requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré o restabelecimento da classificação da usina da autora – NS nº 1173126892 – na modalidade GD I, com aplicação das regras tarifárias anteriores até o ano de 2045 e preservação do alegado direito adquirido. Requereu, ainda, que a ré apresentasse documentação comprobatória das alegações relacionadas à ausência de vistoria da usina na data solicitada (solicitação realizada em 09/11/2022, protocolo nº 2636306815, referência nº 3691689079), bem como da alegada necessidade de projeto elétrico ou da existência de subestação (referência nº 3696593354), além da documentação referente à vistoria da Caixa 2, relativa à ligação nova exclusiva da UFV (resposta de 15/12/2022 referente à solicitação de protocolo nº 3701757275). No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, com a consequente declaração de enquadramento definitivo da usina do autor na modalidade GD I, bem como pela condenação da ré ao recálculo de todo o faturamento realizado desde junho de 2023, com a disponibilização…

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