Processo 5172407-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172407-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : EVANIR FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual a parte agravante postulou autorização para depósito judicial do valor incontroverso, suspensão dos débitos em conta corrente e abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de capitalização indevida são questões de mérito que demandam análise aprofundada e, possivelmente, produção de prova pericial contábil, sendo insuficiente o laudo técnico unilateral para afastar a presunção de validade do contrato. 3. O perigo de dano irreparável também não está caracterizado, pois a eventual inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes é consequência legal e previsível do inadimplemento contratual e não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a concessão da medida, especialmente diante da fragilidade da probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANIR FLORENCIO DA SILVA contra a decisão proferida ( evento 5, DESPADEC1 ) nos autos da ação revisional movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que…
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