Processo 5172409-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172409-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : NEI RENATO DE AZAMBUJA SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PINTO RODRIGUES (OAB RS026187) ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEI RENATO DE AZAMBUJA SOUZA em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ - DAEB, em que indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. Alega que o montante bloqueado se refere a verba alimentar, sendo, ainda, inferior a 40 salários mínimos. Sustenta ser aplicável ao caso o art. 833, incisos IV e X, do CPC. Afirma que o valor seria utilizado para manutenção de suas despesas básicas, circunstância que evidencia afronta aos princípios da dignidade humana e proteção do mínimo existencial. Requer a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD. É o relatório. Decido. 2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e defiro em parte a antecipação da tutela recursal. O provimento em que apreciada a atribuição de efeito ativo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso. O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o “status quo” durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada. Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto sopesado pelo legislador para definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no novo CPC. Deve haver, ainda, um plus ; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do agravo, e que autoriza a concessão do efeito ativo, alcançando, desde logo, a tutela indeferida na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito ativo automático, sempre que interposto o recurso. Por isso é que o art. 995, Parágrafo único, condiciona a concessão do efeito ativo/suspensivo, às hipóteses em que “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” . Pois bem, na espécie, ordenado o bloqueio do total de R$ 6.285,90, foi constrito em conta do agravante o montante de R$ 1.006,57. Alega o agravante no presente recurso que tal valor é impenhorável, por ser quantia destinada à sua manutenção. Prevê o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é de que " A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta…
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