Processo 5172417-77.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5172417-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ANGELITA LOPES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) APELADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Angelita Lopes dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 19º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o Banco Toyota do Brasil S.A., que julgou improcedente a demanda - 48.1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por ANGELITA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita restou deferido. O requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. [...] DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de intimar o banco para comprovar a regularidade do registro junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Afirmou que a sentença recorrida teria se afastado do entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, não obstante a sua superação em mais de 10% em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, circunstância que, a seu ver, caracterizaria abusividade. Requer, assim, a limitação dos encargos ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores indevidamente pagos, a descaracterização da mora, bem como o afastamento da capitalização diária dos juros e a majoração da verba honorária sucumbencial, inclusive com a fixação de honorários recursais - 53.1 . Contrarrazões - 60.1 . Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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