Processo 5172431-37.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5172431-37.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5172431-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : KELVIN DA SILVA COSTODIO ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Israel de Borba em favor de KELVIN DA SILVA COSTODIO , apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, nos autos do processo crime originário nº 5000116-59.2026.8.21.0159. Na inicial, o impetrante relata que o paciente restou preso em flagrante no dia 26.11.2025, sob suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, a qual posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo plantonista no dia 27.12.2025. Sustentou que a segregação cautelar vem sendo mantida de forma ilegal, do que alega decorrer o constrangimento em desfavor do paciente. Aduziu que a decisão proferida no Evento 88 da ação penal originária, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mostrou-se nula por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação idônea. Apontou que a Magistrada de primeiro grau limitou-se a adotar, por técnica de fundamentação per relationem , as manifestações do órgão do Ministério Público, furtando-se ao dever de analisar detidamente os requerimentos probatórios autônomos formulados nas alíneas "e" a "p" da petição contida no Evento 82. Além disso, criticou a justificativa judicial pautada na sobrecarga de trabalho e no acúmulo de processos da Vara de origem, defendendo que as deficiências estruturais do Estado não podem legitimar a postergação da análise de direitos fundamentais. Alegou excesso de prazo na formação da culpa, salientando que o paciente se encontra encarcerado há mais de 06 meses sem que tenha sido concluída a fase de colheita de provas e sem que tenha aportado aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo a cargo do Instituto-Geral de Perícias (IGP). Argumentou, no ponto, que a manutenção da custódia com base exclusiva em laudo provisório por período prolongado desrespeita os limites da razoabilidade temporal e vulnera a presunção de inocência, assemelhando-se à antecipação de pena. Ademais, suscitou teses atinentes à ilicitude da prova originária e à quebra da cadeia de custódia. Afirmou que a abordagem dos agentes de segurança pública se deu em período noturno, motivada unicamente por denúncias anônimas e sem mandado de busca e apreensão. Destacou, outrossim, que os policiais registraram a prisão em vídeo (Evento 1, VÍDEO3, do inquérito policial) no qual o paciente teria sido induzido a confessar as condutas sem a prévia e obrigatória advertência quanto ao seu direito constitucional ao silêncio, configurando desrespeito ao denominado "aviso de miranda" . Defendeu, concomitantemente, a nulidade da apreensão por desobediência aos ritos descritos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, em razão de omissões no auto de apreensão e na documentação do histórico de manuseio e lacre dos elementos apreendidos. Sob a perspectiva das condições pessoais, o impetrante realçou que o paciente se afigura tecnicamente primário, possuidor de emprego lícito como trabalhador ativo perante a Cooperativa CERTEL, e que ostenta residência fixa. Mencionou que o singular registro policial pretérito refere-se a um termo circunstanciado por posse de entorpecentes para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), cuja punibilidade já…

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