Processo 5172449-82.2025.8.24.0930

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5172449-82.2025.8.24.0930
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5172449-82.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MARCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) EMBARGANTE : TARCISO ADRIANO TOMASELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MARCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA e TARCISO ADRIANO TOMASELLI em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, não há que se falar em perigo de dano, pois a inclusão da restrição de transferência perante averbação premonitória não impede que o embargante permaneça na posse do bem. Denota-se, ainda, que, no caso em tela, há risco de irreversibilidade da decisão, diante de eventual alienação do bem, podendo, ainda, prejudicar terceiros adquirentes. De mais a mais, o deferimento da tutela de urgência resultaria no prejulgamento dos embargos, por conseguinte, esgotamento do seu objeto, o que é irrazoável em cognição não exauriente. Deste modo, não restaram preenchidos, concomitantemente, os pressupostos para concessão da medida liminar pretendida. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os Embargos de Terceiro, deixo de conceder efeito suspensivo porque não preenchidos os requisitos do art. 678 do CPC, bem como indefiro o pedido de cancelamento da averbação. 2. Nos moldes do § 3º do art. 677 do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. No caso de a parte não possuir advogado constituído na ação principal, promova-se à citação. 3. Ultrapassado o prazo de resposta, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual contestação e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias.

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