Processo 5172463-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172463-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172463-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : BIVEL VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) AGRAVANTE : MARCIO BIASUZ ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) DESPACHO/DECISÃO MARCIO BIASUZ  agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , desacolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: MÁRCIO BIAZUS  apresentou exceção de pré-executividade no  evento 119, EXCPRÉEX1 , contra a execução fiscal movida pelo  ESTADO DO RS , discorrendo sobre o não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Disse que devem ser demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Aduziu que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária e explicou que a manutenção de suas atividades se tornou insustentável em razão de problemas ocasionados ao mercado pelo avanço da pandemia da COVID-19. Discorreu sobre a falta de comprovação de intenção ilícita ou fraudulenta. Referiu que alterou o seu domicílio fiscal perante os órgãos competentes, não prosperando a alegação de dissolução irregular. Afirmou que a atividade relacionada a veículos foi encerrada, mas a empresa permanece atuante. Referiu que paga regularmente a folha salarial de funcionária da empresa. Requereu o afastamento da decisão do Evento 109 e sua exclusão do polo passivo. O Estado exequente, em resposta à exceção de pré-executividade ( evento 124, RESPOSTA1 ), defendeu a legitimidade do redirecionamento e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a dissolução irregular da sociedade já foi reconhecida na execução fiscal n. 5003200-45.2017.8.21.0010, por meio de decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (agravo de instrumento n. 5016791-12.2024.8.21.7000). Referiu que não há a necessidade de demonstrar o desvio de finalidade, porque o que ocasiona a responsabilidade tributária é a infração à lei. Pugnou pela rejeição da exceção. O excipiente reiterou suas razões de exceção ( evento 125, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Do  cabimento .  A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, que vem sendo amplamente aplicada, cujo cabimento, porém, está restrito a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Nos termos da Súmula 393, do STJ, “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução  fiscal  relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo as quais podem ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, em que alegada a iliquidez do débito. Das razões de exceção.  Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de BIVEL VEICULOS LTDA., para cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado em GIA, totalizando, à época da autuação, R$ 511.925,81, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas aos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 03/20). Após a…

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