Processo 5172489-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172489-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172489-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : THIAGO DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Zanettini (OAB RS071920) AGRAVADO : LUCIANO BARCELOS DE MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIO ALMEIDA (OAB RS062560) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOS SANTOS GUIDOTTI (OAB RS059490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta mantida em banco digital, ao fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica automaticamente a valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta-corrente; (ii) se o valor bloqueado deve ser liberado por ser irrisório em relação ao total da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade automática de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235, firmou que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem demonstrou qualquer relação entre o montante constrito e o pró-labore que recebe, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não justifica o desbloqueio, pois a execução deve ser processada no interesse do credor e inexiste previsão legal de valor mínimo para a efetivação da constrição. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIAN TAUCHERT WORST em face de decisão proferida nos autos em que litiga com RODRIGO LUIS BRUM EBERT, nos seguintes termos ( processo 5033134-36.2022.8.21.0022/RS, evento 207, DOC1 ):   Alega a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de reserva financeira destinada à sua manutenção, motivo pelo qual seriam impenhoráveis. Não obstante, entendo que tais alegações não prosperam, uma vez que o executado não juntou nenhum documento comprobatório de que os valores mantidos em suas contas se tratem, de fato, de reserva financeira destinada à sua manutenção. Tratando-se de bloqueio em conta corrente, é ônus da parte comprovar a impenhorabilidade dos valores, não se mostrando suficiente a alegação de que o valor é inferior a quarenta salários mínimos.  Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, pacificou o entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X, do Código de Processo…

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