Processo 5172494-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172494-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172494-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : MARIA CECILIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIELA SARAIVA DA COSTA (OAB RS085792) INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG DESPACHO/DECISÃO BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por MARIA CECILIA RODRIGUES em face de Banco Agibank S.A., Paraná Banco S.A., Facta Financeira S.A., Banco Daycoval S.A., Caixa Econômica Federal e Banco BMG S.A. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): [...]; Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. [...]; DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada  desconto indevido  até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de  inscrição negativa , R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias.   Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias . A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial,  a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma , a fim de evitar tumulto processual. Também,  não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira argumentou, em síntese, a impropriedade processual do deferimento de tutela judicial antes da realização da audiência de conciliação prévia obrigatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico e que a fase judicial de repactuação somente se instaura após a tentativa frustrada de autocomposição. Alegou também que a tutela foi deferida de forma genérica, sem análise…

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