Processo 5172512-11.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5172512-11.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Zilvaine Alves De Oliveira Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ZILVAINE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou que após a ocorrência de negativas de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome consta em lista negativa interna de bancos e financeiras no Sisbacen (SCR) com adjetivos depreciativos como inadimplente. Afirmou que, por não conseguir a remoção das informações desabonadoras pelo réu, ingressou com a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata baixa das anotações desabonadoras em seu nome. No mérito, requereu a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Recebida a inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça à autora e o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do débito de que versam os autos do campo “vencido”, cadastrado em nome parte requerente, sob pena de multa diária. Reconheceu-se, ainda, a relação consumerista entre as partes e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 06). Citado, o réu ofertou contestação (mov. 13), oportunidade em que alegou, preliminarmente, defeito de representação pela nulidade da assinatura eletrônica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou que o SCR não é um cadastro restritivo, que agiu no exercício regular de direito, e que a notificação prévia não é sua responsabilidade, mas sim do órgão mantenedor do cadastro. Defendeu a ausência de caráter desabonador do SCR, a inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR, a regularidade da manutenção do histórico de crédito, a não ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, a autora reiterou os pedidos iniciais (mov. 17). Expedida intimação para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 24 e 25). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Do defeito de representação (Zapsign) Sustenta o requerido que há defeito de representação da autora, em virtude da assinatura eletrônica mediante utilização da plataforma Zapsign, que não seria credenciada ao ICP-Brasil. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida…
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