Processo 5172542-21.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5172542-21.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5172542-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : JOAO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL KELLER PEREIRA (OAB RS102194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus , com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo advogado Rafael Keller Pereira em favor de João Carlos Oliveira de Souza , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, nos autos da ação penal n.º 5035996-30.2024.8.21.0015 ( processo 5172542-21.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa. Refere que o paciente se encontra preso preventivamente desde 07NOV2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver.  Assevera a existência de fato novo superveniente, que distingue esta impetração do julgamento do habeas corpus anterior n.º 5392785-36.2025.8.21.7000. Informa que, após a audiência de instrução de 18MAR2026, o juízo de origem redesignou a solenidade de continuação. A audiência prevista para 25JUN2026 foi adiada para 24AGO2026. Sublinha que o adiamento decorreu unicamente do regime de substituição na unidade judicial e do elevado volume de pauta, sem qualquer concorrência da defesa. Argumenta que a referida dilação gerará um hiato instrutório de aproximadamente cinco meses. Tal cenário caracterizaria a "ruptura da condição" de tramitação contínua estabelecida no julgamento do writ precedente. Alega a ausência de atualidade e contemporaneidade do periculum libertatis . Sustenta que as decisões de revisão da prisão preventiva limitam-se a repetir os termos do decreto de dezembro de 2024. Aduz que o réu possui residência fixa e ocupação lícita. Postula, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão ou aplicar medidas diversas. Alternativamente, pede a fixação de prazo peremptório para o encerramento da instrução. É o relatório. Passo a decidir. De pronto, consigno que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida de extrema excepcionalidade no ordenamento processual vigente. Ela exige a demonstração inequívoca, de plano, do fumus boni iuris e do periculum in mora . No caso em exame, contudo, em cognição sumária, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar o deferimento da tutela de urgência. O caso em apreço envolve a suposta prática de crimes dolosos contra a vida e de  ocultação de cadáver . A denúncia aponta que o paciente, em conluio com corré, planejou e executou a vítima J.D.S., mediante disparos de arma de fogo, ocultando o corpo em cova rasa. A controvérsia cinge-se a analisar se a manutenção da custódia provisória configura constrangimento ilegal por excesso de prazo , sob o prisma da razoabilidade. Trata-se de examinar se o cancelamento e a imediata remarcação de audiência pelo juízo originário descaracterizam a legalidade da prisão preventiva . Inicialmente, cumpre anotar que esta colenda Câmara Criminal já examinou a legalidade da prisão imposta ao paciente, nos autos do  habeas corpus conexo de n.º 5392785-36.2025.8.21.7000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento…

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