Processo 5172545-10.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172545-10.2021.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO JOSE DONIZETI CYRINO SIGNORETTI ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar que a parte autora exerceu atividade especial no período entre 06/04/1995 a 16/06/1997 e 01/04/2003 até a DER (14/08/2019) e determinar ao réu a averbação dos referidos períodos e sua conversão em atividade comum, bem como averbar o período de 02/01/1993 a 28/02/1993 constante da CTPS do autor e o período de 15/04/1988 a 30/01/1994 como atividade rural, da atividade rurícula e, ainda, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (14/08/2019). ((ID. 210494271 - p. 6)). Em razões recursais, preliminarmente, o réu sustenta a declaração da nulidade da prova pericial e consequente julgamento com base nas provas documentais apresentadas e requer o conhecimento da remessa oficial nos casos em que a sentença é ilíquida. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecer o exercício das atividades rural e especial, com base na documentação apresentada, bem como aduz que o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de manutenção da sentença, pleiteia que os efeitos financeiros ocorram a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não se verifica a alegada nulidade da perícia judicial, realizada em decorrência de determinação do juiz, que reconheceu a necessidade de abertura da instrução probatória e observou as disposições da legislação processual pertinentes, não tendo o réu apresentado impugnação específica que demonstre irregularidade na produção da prova técnica. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS e o exercício de atividade especial, em virtude da exposição a ruído, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Destaco que o réu não se insurgiu em relação ao tempo comum em CTPS reconhecido pela sentença proferida, de forma que a questão não será analisada, em observância ao efeito devolutivo. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente…
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