Processo 5172554-98.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5172554-98.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224052-39.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: EBENEZER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBENEZER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória proferida por Sua Excelência, a Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, no evento nº 9 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Consumo, Declaração de Inexistência de Débito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora agravante em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   Consoante relatado, a parte autora propôs a ação alegando que, após adquirir imóvel rural no município de Anápolis, em outubro de 2025, passou a receber faturas de energia elétrica com valores manifestamente discrepantes de seu histórico de consumo, culminando na emissão de fatura referente ao mês de janeiro de 2026 no importe de R$ 5.585,01, quando a média histórica da unidade consumidora girava em torno de R$ 1.160,00, correspondendo a uma elevação de consumo superior a 400% em relação aos meses anteriores.   Aduziu que a concessionária recusou-se a revisar os valores cobrados e condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora em seu nome ao pagamento integral do débito controvertido, inclusive quanto a valores imputados ao antigo proprietário.   Requereu tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade da fatura de janeiro de 2026 com limitação da cobrança à média histórica, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a vedação de inscrição de seu nome ou do antigo titular em cadastros de inadimplentes, ou a baixa da negativação eventualmente já formalizada e a transferência da titularidade da unidade consumidora independentemente da quitação do débito em discussão.   A magistrada a quo, em cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   “(…) Sob esse espeque, destaca-se que a demanda em altercação está em fase de conhecimento, momento em que serão debatidos os fatos expostos visando atingir um título judicial, inexistindo direito líquido e certo a ser exigido, sendo que somente na hipótese de procedência será alcançada a liquidez e a certeza do direito em que se funda o pleito autoral, ou seja, neste instante, sequer tem-se a concreta visualização se de fato o autor está com a razão. Assim, revela-se imprescindível a melhor análise dos requerimentos concernentes na suspensão da exigibilidade do débito referente a fatura do mês de janeiro de 2026, da limitação das cobranças e da transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, mediante a dilação probatória e a formação do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, o requerimento consistente em determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora ou do antigo titular nos cadastros de inadimplentes igualmente não merece prosperar. Isso porque, configurada eventual mora, não cabe a este Juízo impedir que o credor exerça prerrogativas legalmente admitidas, tais como a negativação do nome do devedor ou o…

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