Processo 5172567-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172567-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IARA MARIA GOULART MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito e as provas já produzidas são suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A alegação de que o não conhecimento da questão agora tornaria inútil a análise futura não configura urgência apta a justificar a mitigação, pois a matéria pode ser plenamente devolvida ao tribunal por ocasião da apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação constitui consequência processual do provimento recursal, e não hipótese de inutilidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, ajuizada por IARA MARIA GOULART MACHADO , nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ): I) DA PROVA PERICIAL A parte ré requereu pela produção da prova pericial para fins de ser realizada a perícia do perfil econômico e social do cliente ( evento 55, PET1 ). Entendo pela desnecessidade da prova postulada, visto que se trata de diligência protelatória , assim, INDEFIRO a realização de perícia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Sendo o juízo de primeiro grau o principal destinatário da prova produzida no feito, tem ele amplo poder para determinar a realização de diligências probatórias que tenham por finalidade embasar seu convencimento, cabendo ao mesmo apreciar a prescindibilidade ou não do expediente probatório. Art. 370 do CPC/15. 2. Ademais, é sabido que, nas ações revisionais, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas…
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