Processo 5172575-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172575-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172575-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : VERA REGINA NUNES BERNY ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO LIMA GONÇALVES (OAB RS041965) AGRAVADO : ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SENNA (OAB RS049104) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO DE DESPESAS DIFERIDO PARA O FINAL DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis nos autos de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Registro de Imóveis pela Fazenda Pública, com diferimento do pagamento das despesas para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.107.543/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 202), firmou entendimento de que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, com o pagamento diferido para o final da lide, a cargo do vencido. 2. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais exonera a Fazenda Pública do pagamento antecipado de custas, e o art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. 3. A isenção prevista no art. 39 da LEF comporta interpretação abrangente, de modo a alcançar a expedição de ofícios a serventias extrajudiciais, como o Registro de Imóveis. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, com o pagamento das despesas diferido para o final do processo, a cargo do vencido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de VERA REGINA NUNES BERNY , ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES , JOSE CARLOS JACQUES NUNES e ZÉLIO AUGUSTO JACQUES NUNES , indeferiu pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis ( evento 98, DESPADEC1 ).  Nas razões, defendeu a possibilidade de expedição de ofício, pelo juízo, às serventias extrajudiciais, em vista do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Colacionou jurisprudência. Nesses termos, pediu provimento ao agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático , na forma do art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A inconformidade merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1107543/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS…

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